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Fechando o ciclo da Semana da Vida, a Igreja celebra em 8 de outubro o dia do nascituro

Hoje, 8 de outubro, no enceramento da Semana da Vida, celebrada pela Igreja no Brasil, celebra-se também o dia do Nascituro. Segundo o arcebispo de Belo Horizonte (MG) e presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, “muito além de um mero jargão, a vida é dom de Deus, inviolável. Deve ser cuidada e defendida, desde o momento primeiro, na concepção, até o último, na morte natural”.

Para a professora aposentada da Faculdade de Direito da UFMG e membro do Conselho Arquidiocesano Pró-Vida, Silma Mendes Berti, “nascituro é o ser concebido que se encontra no ventre da mulher e se prepara para nascer, seguindo uma trajetória porque passaram, passam e passarão todos os seres humanos”.

Em artigo publicado no site da Arquidiocese de Belo Horizonte, a professora destaca três áreas de conhecimento – religião, ciências médicas e ciências jurídicas – que buscam jogar luzes sobre o fenômeno da formação físico e psíquica do bebê que se desenvolve no ventre materno. Confira abaixo o que a professora destaca sobre as três áreas de saber e o que dizem sobre o Nascituro.

Vozes das Ciências

Nos dias atuais, a tecnologia da Medicina moderna e avançadíssima revela que não existe mais qualquer segredo no útero da mulher. Fala-se até que o século XX descobriu o feto, graças ao diagnóstico pré-natal, conjunto de atos médicos que observam e trabalham o estado de saúde, atual ou futuro, do ser cujo nascimento é esperado, visando, sobretudo, a não prejudicar primum non nocere.

Vozes da Religião

Lembremo-nos do episódio da Visitação de Maria a Isabel, narrada por Lucas, situação especialmente bela, considerada por alguns estudiosos como primeiro esboço do diagnóstico- pré-natal.

Evoquem-se dois aspectos originais que aí se entrelaçam:
1. A solidariedade de Maria que saiu apressada para visitar a prima Isabel que estava grávida, seguramente atendendo à inspiração do Espírito Santo. Mas a atitude de Maria envolve um mistério, e mistério a gente não questiona, apenas respeita. Em sequência, há o belo diálogo entre as duas mulheres grávidas!
2. A criança pulou de alegria em meu ventre. A primeira e única comunicação de que se tem registro na história da humanidade entre dois nascituros de mães diversas: João, filho de Isabel e Jesus, filho de Maria, tudo dentro de muita beleza e de mistério.

Vozes das Ciências Jurídicas

Não é simples falar de direitos do nascituro. Aqueles que se aventurarem a fazê-lo, num sentido ou noutro, correm o risco de deixar de lado aspectos bem relevantes, especialmente no terreno jurídico. Registre-se que há situações, inúmeras, em que a paternidade do nascituro não é reconhecida de modo voluntário, dando origem às mães celibatárias e aos efeitos nocivos ao novo ser.
Falar de direitos é referir-se a direitos patrimoniais e direitos extrapatrimoniais, ou seja, direitos de conteúdo patrimonial e direitos de conteúdo não patrimonial.
Direitos patrimoniais são os direitos que comportam para o titular, nascituro, uma vantagem apreciável em dinheiro. Exemplificando:

– Direito de suceder… legitima o nascituro a receber herança ou legado [CCB arts.1798, 1799, I]
– Ser donatário … [ CCB, art 542 ]
– Direito a alimentos… A Lei nº 11.804 de 05/11/2008 disciplina os chamados alimentos gravídicos que compreendem valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, cabendo à gestante promover a ação em nome próprio.
– Direitos extrapatrimoniais são direitos não suscetíveis de avaliação em dinheiro; caracterizados pelo fato de serem indissoluvelmente ligados à pessoa.
– Direito à integridade física… a integridade do filho in utero tem conexão necessária com a integridade da mãe, lembrando a possibilidade de filho concebido fora do útero da mãe, artificialidade decorrente da evolução científico-tecnológica.
– Direito à saúde – pode ser paradoxal, mas ao mesmo tempo em que crescem os partidários de cultura de morte, desenvolvem-se técnicas altamente desenvolvidas de tratamentos ao ser in utero, via medicina fetal, fazendo dele um paciente especial.
– Direito à imagem – o direito à imagem da mãe grávida estende-se ao do filho concebido, mesmo se se tratar de filho natimorto. No entanto, fotos de embrião no ventre materno, em publicidade generalizada, é fato que já se tornou comum, constituindo total desrespeito ao direito à imagem do nascituro.
– Direito ao respeito à dignidade – a Convenção relativa aos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, refere-se, no preâmbulo, à dignidade da criança, e a Declaração dos direitos da criança de 1959 dispõe sobre a proteção da criança tanto antes quanto depois do nascimento. Logo, deve-se respeitar a dignidade do nascituro.
– Direito à vida – A Constituição da República Federativa do Brasil, considerando ser inviolável o direito à vida, dispõe que todos, indistintamente, são dele titulares, e que o conceito de vida, em plenitude, deve abarcar não apenas a vida dos que nasceram, mas também a vida in utero. Acresce-se, por fim, o quinto mandamento das Leis de Deus: Não matarás.

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