Divulgadas normas para celebração de matrimônios
O bispo diocesano de São José dos Campos, Dom José Valmor Cesar Teixeira, publicou “Orientações sobre Celebrações do Matrimônio “Fora do Templo Católico” a fim de “dirimir as dúvidas e salvaguardar a sacralidade e dignidade do Sacramento do Matrimônio”.
Leia o documento a seguir:
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Aos Revmos. Srs. Párocos, Vigários e Diáconos;
À Pastoral Familiar,
aos Nubentes,
e Todos os Envolvidos na Preparação e Celebração do Sacramento do Matrimônio.
Com a finalidade de dirimir dúvidas a respeito de realização do matrimônio fora do espaço sagrado (igreja paroquial ou oratórios pertencentes às paróquias ou institutos religiosos) e com a finalidade pastoral de salvaguardar a sacralidade e dignidade do Sacramento do Matrimônio, considerando o que determina o Código de Direito Canônico no cânon 1.118 :
- “Parág. 1º – O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.
- Parág. 2° – O ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado em outro local conveniente.
- Parág. 3° – O matrimônio entre uma parte católica e outra não-batizada pode ser celebrado em outro lugar conveniente”.
Para que haja clareza no que diz respeito aos casamentos “fora do templo católico”, e considerando o exposto acima, esclarecemos que:
“O lugar próprio para a celebração do Matrimônio, assim como de qualquer outro sacramento, é a igreja paroquial onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115). São permitidas celebrações de casamentos em capelas e igrejas da mesma paróquia ou de outra, a critério do pároco da mesma. Não será permitida a celebração do Matrimônio “fora do templo católico”, ou seja, locais particulares, tais como: chácara, buffet, restaurante, clube, “capela particular” e outros ambientes similares, a não ser em raras exceções abaixo relacionadas, mas somente, com a autorização do “ ordinário local.” (o Bispo Diocesano ou, na sua ausência, o Vigário Geral), através de requerimento do Pároco:
- a) Em caso de mista-religião ou de disparidade de culto, quando houver dificuldade da parte não-católica ou de seus familiares (pai, mãe, irmão, irmã) para participação em templo católico;
- b) Por motivo de doença grave de um dos nubentes, ou familiar direto dos nubentes (pai, mãe, irmão, irmã), que o impeça de se locomover até a Igreja (casamento no local onde esse se encontra);
- c) Por alguma circunstância que desaconselhe a celebração normal na Igreja, a juízo do Ordinário local.
Todos os envolvidos e interessados no Sacramento do Matrimônio, especialmente os noivos, familiares, e outros, o primeiro lugar que devem procurar para receber orientações é a Secretaria Paroquial da paróquia a que pertencem.
Não serão aceitos argumentos de prejuízos financeiros por já ter sido contratado o local (“fora do templo católico”) ou qualquer outro motivo, como “convites já distribuídos”, alegando desconhecimento das normas da Igreja Católica.
São José dos Campos, 16 de setembro de 2015.
Dom José Valmor Cesar Teixeira |
Diácono Pasquale Gerardo |
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atualizado em 22 de setembro de 2015
Ouco a radio acho muita impotante na evangelijacao