Orientações sobre a celebração do Matrimônio de Fiéis das Igrejas Católicas Orientais
Diocese de São José dos Campos
Cúria Diocesana
Orientações sobre a celebração do Matrimônio de Fiéis das Igrejas Católicas Orientais
Aos Revmos. Srs. Párocos, Vigários e Diáconos,
Após consultas feitas ao Revmo. Cônego Carlos Antonio da Silva, Vigário Judicial do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Aparecida e ao Exmo. e Revmo. Dom Vartan W. Boghossian, sdb, Exarca Apostólico Armênio da América Latina e Bispo da Eparquia São Gregório de Narek de Buenos Aires, sobre a Celebração do Matrimônio de Fiéis das Igrejas Católicas Orientais, devem ser observadas as seguintes orientações, fundamentadas no Código dos Cânones das Igrejas Orientais (CCEO):
1) De acordo com o Código dos Cânones das Igrejas Orientais, aprovado pelo Santo Padre em 1990, será considerado pertencente a uma Igreja Católica Oriental não somente o fiel que foi nela batizado, mas todo o descendente desse fiel, mesmo que tenha sido batizado numa igreja católica de outro rito.
2) Para a validade do Matrimônio de orientais ha a exigência da bênção sacerdotal. Dessa forma, sendo um dos noivos de descendência católica oriental, somente presbítero ou bispo poderá celebrar tal Matrimônio, sendo vedado ao diácono.
3) Se os dois noivos são católicos de urna mesma igreja oriental “sui iuris”, somente urn ministro sacerdote dessa Igreja pode celebrar o Matrimônio. Nesse caso, o Processo Canônico Matrimonial deve ser enviado para a Igreja do ordinário próprio do rito a que pertencem Os noivos, ou seja, Ucraniana, Maronita, Melquita, Armênia, ou outra. Se for outra Igreja Oriental, além das mencionadas, o Processo deverá ser enviado para o Arcebispo Metropolitano de Belo Horizonte, Dom Walmor Oliveira de Azevedo, membro da Congregação para as Igrejas Orientais, referencial para os fiéis católicos de Rito Oriental.
4) Se os noivos são católicos mas de igrejas “sui iuris” diferentes: Essas duas Igrejas “sui iuris” tem o direito de realizar o Matrimônio. Os noivos devem procurar a paróquia de Igreja “sui iuris” que escolheram para casar-se.
5) Nos Matrimônios de “mista religião” e de “disparidade de culto”: Deverão procurar a Igreja “sui iuris” da parte católica de seu Rito.
6) Em todos esses casos, a Igreja “sui inns” que possui o direito de realizar ou abençoar o Matrimônio, pode, seguindo as normas do próprio Código, delegar o poder a outra Igreja “sui iuris”.
Obs.: O Código do Cânones das Igrejas Orientais introduziu na Igreja o conceito de Igreja “sui iuris”: Can. 27: “E um grupo de fiéis cristãos ligados a Jerarquia de acordo com a norma do direito, que a suprema autoridade da Igreja reconhece expressamente ou tacitamente como “sui iuris”. Hoje a Igreja Católica Apostólica Romana é formada por 23 Igrejas ‘sui iuris”, das quais 22 são orientais e 1 ocidental, a Latina, a mais numerosa e organizada.
São José dos Campos, 12 de novembro de 2014
Dom José Valmor Cesar Teixeira
Bispo da Diocese de São José dos Campos