Divulgadas normas para celebração de matrimônios
O bispo diocesano de São José dos Campos, Dom José Valmor Cesar Teixeira, publicou “Orientações sobre Celebrações do Matrimônio “Fora do Templo Católico” a fim de “dirimir as dúvidas e salvaguardar a sacralidade e dignidade do Sacramento do Matrimônio”.
Leia o documento a seguir:
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Aos Revmos. Srs. Párocos, Vigários e Diáconos;
À Pastoral Familiar,
aos Nubentes,
e Todos os Envolvidos na Preparação e Celebração do Sacramento do Matrimônio.
Com a finalidade de dirimir dúvidas a respeito de realização do matrimônio fora do espaço sagrado (igreja paroquial ou oratórios pertencentes às paróquias ou institutos religiosos) e com a finalidade pastoral de salvaguardar a sacralidade e dignidade do Sacramento do Matrimônio, considerando o que determina o Código de Direito Canônico no cânon 1.118 :
- “Parág. 1º – O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.
- Parág. 2° – O ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado em outro local conveniente.
- Parág. 3° – O matrimônio entre uma parte católica e outra não-batizada pode ser celebrado em outro lugar conveniente”.
Para que haja clareza no que diz respeito aos casamentos “fora do templo católico”, e considerando o exposto acima, esclarecemos que:
“O lugar próprio para a celebração do Matrimônio, assim como de qualquer outro sacramento, é a igreja paroquial onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115). São permitidas celebrações de casamentos em capelas e igrejas da mesma paróquia ou de outra, a critério do pároco da mesma. Não será permitida a celebração do Matrimônio “fora do templo católico”, ou seja, locais particulares, tais como: chácara, buffet, restaurante, clube, “capela particular” e outros ambientes similares, a não ser em raras exceções abaixo relacionadas, mas somente, com a autorização do “ ordinário local.” (o Bispo Diocesano ou, na sua ausência, o Vigário Geral), através de requerimento do Pároco:
- a) Em caso de mista-religião ou de disparidade de culto, quando houver dificuldade da parte não-católica ou de seus familiares (pai, mãe, irmão, irmã) para participação em templo católico;
- b) Por motivo de doença grave de um dos nubentes, ou familiar direto dos nubentes (pai, mãe, irmão, irmã), que o impeça de se locomover até a Igreja (casamento no local onde esse se encontra);
- c) Por alguma circunstância que desaconselhe a celebração normal na Igreja, a juízo do Ordinário local.
Todos os envolvidos e interessados no Sacramento do Matrimônio, especialmente os noivos, familiares, e outros, o primeiro lugar que devem procurar para receber orientações é a Secretaria Paroquial da paróquia a que pertencem.
Não serão aceitos argumentos de prejuízos financeiros por já ter sido contratado o local (“fora do templo católico”) ou qualquer outro motivo, como “convites já distribuídos”, alegando desconhecimento das normas da Igreja Católica.
São José dos Campos, 16 de setembro de 2015.
| Dom José Valmor Cesar Teixeira | Diácono Pasquale Gerardo | 
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atualizado em 22 de setembro de 2015


Ouco a radio acho muita impotante na evangelijacao