Artigo: Sobre a unidade e a fidelidade à fé católica
A liberdade religiosa – dom, direito e tarefa
Vivemos e convivemos em um país democrático com liberdade religiosa garantida pela Constituição (caso queiram ler), Art. 5º:
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Os homens e mulheres de bom-senso devem se congratular com isso e tratar com civilidade aqueles que não coadunam com suas crenças e denunciar a perseguições da sua e das demais como crime de intolerância religiosa já tipificada em Lei nº 7.716/1989; artigos 140, § 3º, c/c 147 do Código Penal.
Nós católicos estamos em plena concordância o sentido democrático da Lei:
A Igreja Católica não rejeita absolutamente nada daquilo que há de verdadeiro e santo nessas religiões. Considera com sincero respeito esses modos de agir e de viver, esses preceitos e doutrinas que, embora em muitos pontos estejam em discordância com aquilo que ela afirma e ensina, muitas vezes refletem um raio daquela Verdade que ilumina todos os homens (Nostra Aetate, n. 2).
E mesmo rezamos por tal realidade:
Deus eterno e todo-poderoso, que tendes na mão os corações dos seres humanos e os direitos dos povos, olhai com bondade aqueles que nos governam. Que por vossa graça se consolidem por toda a terra a prosperidade das nações, a segurança da paz, e a liberdade religiosa. Por Cristo, nosso Senhor (Oração Universal na Sexta-feira da Paixão do Senhor, IX).
Fidelidade à esposa de Cristo e nossa mãe, a Igreja (Ef 5,28-32; Ap 19,7; 21,9; Lumen Gentium, n. 6)
Os princípios de identidade e fidelidade, no entanto, exige dos católicos uma consciência alinhada àquilo em que acreditamos sob o risco da incoerência e duplicidade. Não podemos “servir a dois senhores”, como ensinou Jesus (Mt 6,24). Ora, o próprio Estado regula a fidelidade a nação com os crimes de espionagem classificando-os de “traição”.
O católico que professou sua fé no Batismo, através dos padrinhos, confirmado no Crisma e renovado em toda Vigília Pascal adquiriu direitos e deveres (Código de Direito Canônico: Cân. 96 e 205) e, mais especificamente:
Cân. 209 — § 1. Os fiéis têm a obrigação de, com o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja.
§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres que têm para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as prescrições do direito.
A comunhão com a Igreja – com os batizados – se materializa sobremaneira na Eucaristia: “O banquete da Eucaristia é sinal de reconciliação e vínculo de união fraterna” (Rito da Comunhão, 124).
Somos convidados e convocados “há um só Senhor, uma só fé, um só batismo, um só Deus e Pai de todos, acima de todos, no meio de todos e em todos” (Ef 4,5-6). Para nós, católicos, isso se concretiza quando professamos “creio na Igreja una, santa, católica e apostólica” (credo Niceno-constantinopolitano). Por tanto:
Os fiéis são obrigados a professar que existe uma continuidade histórica — radicada na sucessão apostólica — entre a Igreja fundada por Cristo e a Igreja Católica: “Esta é a única Igreja de Cristo […] que o nosso Salvador, depois da sua ressurreição, confiou a Pedro para apascentar”, cf. Jo 21,17 (Dominus Iesus, n. 16).
Os perigos e as precauções (Mt 7,15)
Surgem, uma vez por outra aqui e ali, “denominações” com paramentos e ritos em relação de semelhança, mas não de identidade com a Igreja Católica, e sua liturgia e ritos, confundem nosso povo católico. Sendo assim, para cumprir o múnus governar de ensinar e santificar (Cân. 519), orientamos nossos diocesanos cuja vontade e a inteligência livres aderiram a fé apostólica e almejam a comunhão com a Igreja dos Papas Francisco, São João Paulo II, Bento XVI, etc.:
Evitem a participação nestes cultos onde o Bispo Diocesano e os padres da nossa Diocese não se fazem presentes nem os convalidam pelas redes sociais e internet. Antes se informem junto as paróquias já consolidadas na Diocese de São José dos Campos, criada em 01 de maio de 1981 (43 anos).[i]
Por exemplo: É nocivo se expor em um pseudo sacramento como o da Penitência a uma pessoa desconhecida sem ordenação sacerdotal e sem o compromisso com o sigilo da confissão[ii] e sem esta faculdade estar autoriza por escrito pelo Bispo e reconhecidas pela Santa Sé. As leis do país pressupõem crime e condenação para o exercício ilegal de medicina (Código Penal, art. 282); mas não há lei na sociedade civil para coibir e punir o exercício desautorizado e/ou copiado, e portanto inválido, do ministério sacerdotal católico apostólico romano.
A Diocese de Lorena reproduziu um artigo (29 de abril de 2017) com o título “Isto é o que precisa saber para reconhecer um falso sacerdote”:[iii]
- Os falsos sacerdotes não têm paróquia nem território designado porque não pertencem à Igreja Católica, portanto, não se encontram nos registros das dioceses.
- Saem “oferecendo seus serviços” (missas, sacramentos) e é comum que deem de presente cartões de apresentação para que possam entrar em contato com eles.
- Costumam atuar em lugares distantes da paróquia da cidade como em pequenas comunidades onde não há sacerdotes. É necessário saber que os sacerdotes católicos não podem celebrar casamentos, batizados e, em geral, oficiar Missas fora da paróquia ou um templo público reconhecido.
- Criam laços de amizade com os paroquianos e ministram “sacramentos” sem ter em conta os impedimentos.
- Cobram dinheiro ao final da Missa que celebram, “solicitando uma contribuição econômica”.
- Pedem donativos para algum lar, orfanato ou asilo que não existe. Em alguns casos, até oferecem seus serviços aos próprios sacerdotes para ajudá-los na festa paroquial ou na Semana Santa.
- Uma grande porcentagem deles são pessoas que estudaram no seminário, mas por diversas razões foram expulsos; outros serviram em alguma paróquia como sacristãos ou simplesmente encontraram uma forma de extorquir os fiéis e até os mesmos presbíteros porque conhecem as celebrações litúrgicas.
Sendo um país livre, e a Igreja Católica não faz uso de persuasão coercitiva, qualquer brasileiro e brasileira podem “congregar” fora de nossas Paróquias Católicas. No entanto, alertamos com veemência a se distanciar da Eucaristia para não incorrer em erro como aconselha o Apóstolo, 1Cor 11:
“27 Portanto, todo aquele que comer do pão ou beber do cálice do Senhor indignamente, será culpado contra o corpo e o sangue do Senhor. 28 Examine-se cada um a si mesmo e, assim, coma do pão e beba do cálice; 29 pois, quem come e bebe sem distinguir devidamente o corpo, come e bebe sua própria condenação. 30 É por isso que há entre vós muitos enfermos e doentes, e não poucos têm morrido. 31 Se nos examinássemos, não seríamos punidos. 32 Mas, punindo-nos, o Senhor nos educa, para não sermos condenados com o mundo.”
Por que? Porque participar destes cultos contribui para causar confusão e divisão nos fiéis. É diabólico, do grego διάβολος, diabolôs: que divide, que se coloca entre nós e Deus: “Nesta petição, o Mal não é uma abstração, mas designa uma pessoa, Satanás, o Maligno, o anjo que se opõe a Deus. O ‘Diabo’ (‘dia-bolos’) é aquele que ‘se atravessa’ no desígnio de Deus e na sua ‘obra de salvação’ realizada em Cristo” (Catecismo da Igreja Católica, 2851).
Para o ser católico é necessário ser fiel a Igreja Católica e sua doutrina. Acolher os Bispos como sucessores dos Apóstolos em comunhão com o Santo Padre o Papa e os presbíteros (padres) como seus colaboradores sob autoridade dos mesmos (Presbyterorum Ordines, n. 2; Christus Dominus, n. 11). Com efeito, ao se associar a movimentos, culto a personalidades, ritos fora da unidade e comunhão católicas – por ignorância, engano, inocência, ou malícia (visando lucros ou projeção pessoal) –, ele ou ela deveriam examinar sua consciência à luz das promessas já feitas ao longo da vida e buscar o Sacramento da Penitência; e como penitência se submeter ao rito de admissão na plena comunhão da Igreja Católica das pessoas já batizadas validamente, ficando a cargo do confessor realizá-lo na missa ou fora da missa (Ritual da Iniciação Cristã de Adultos, RICA).
“Igreja Católica: é o nome próprio desta santa Mãe de todos nós” (São Cirilo, séc. IV, Catequese). “Os irmãos sejam católicos” (São Francisco de Assis, séc. XIII, Segunda Carta aos Fiéis e Regra Bulada).
Pe. Francisco Alexandre Vasconcelos, Pároco da Paróquia N. Sra. Aparecida
Mestre e Doutor em Teologia Bíblica
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[i] Para consultar a lista das Paróquias e os padres da Diocese consultar sempre o site oficial: https://diocese-sjc.org.br/.
[ii] Cân. 983 — § 1. O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente nem por palavras nem por qualquer outro modo nem por causa alguma. § 2. Estão também obrigados a guardar segredo o intérprete, se o houver, e todos os outros a quem tiver chegado, por qualquer modo, o conhecimento dos pecados manifestados em confissão.
[iii] https://diocesedelorena.com/isto-e-o-que-precisa-saber-para-reconhecer-um-falso-sacerdote/. Acesso 11 dez. 2024.
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Que alegria poder ler um artigo tão preciso e centrado na doutrina católica, escrito por um douto padre, preocupado com o rebanho que lhe foi confiado!
É urgente que resgatemos a fé católica do nosso povo que, por falta de instrução, acabam por serem enganados por falsos profetas, que disseminam divisões e geram escândalo.
“Ninguém ama o que não conhece”, então que possamos sempre conhecer mais e mais a beleza da nossa Igreja, seus ensinamentos para que, conhecedores da Verdade, estejamos libertos daqueles que só confundem e relativizam aquilo que cremos em comunhão com os Apóstolos!
Viva a Una, Santa, Católica e Apostólica Igreja de Cristo!